- 1 -Nos casos em que a formação específica referida na presente secção seja ministrada por uma entidade externa, esta deverá ser um estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes ou uma entidade formadora certificada, sujeita aos requisitos de exercício da atividade exigidos em legislação específica.
- 2 -As ações de formação de natureza interna devem ser ministradas por formador que tenha previamente obtido formação por entidade que reúna os requisitos previstos no número anterior.
- 3 -O formador que assegure formação interna deverá garantir a sua atualização de conhecimentos, através da frequência de uma ação de formação definida nos termos do n.º 1 do presente artigo, pelo menos, a cada 5 anos.
Artigo 20.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 26/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022