- 1 -Nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, as entidades obrigadas asseguram aos trabalhadores relevantes, identificados na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, ações específicas de formação na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo adequadas ao seu setor de atividade no âmbito do sistema não financeiro, podendo assumir as modalidades de:
- a)Ações de formação, de natureza interna ou externa;
- b)Conferências, seminários ou eventos similares;
- c)Frequência, com aproveitamento, de unidades curriculares de cursos de pós-graduação ou de cursos de ensino superior.
- 2 -As ações específicas de formação referidas no número anterior são precedidas de parecer favorável da pessoa responsável pelo cumprimento normativo, designada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, bem como do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Ações específicas de formação
Vigente desde: 26/12/2022
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