- 1 -Nos termos do n.º 5 do artigo 55.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, as entidades obrigadas deverão manter documentos comprovativos das ações de formação asseguradas aos trabalhadores relevantes, os quais deverão estar atualizados e completos e, ainda, colocados à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.
- 2 -Nos casos em que as ações de formação sejam asseguradas externamente por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino superior, a emissão dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo segue as normas definidas em legislação específica.
- 3 -Nas situações em que as ações de formação tenham natureza interna, os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo deverão conter, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Denominação da ação;
- b)Data de realização;
- c)Identificação do formador e menção à formação específica previamente obtida pelo mesmo;
- d)Duração (em horas);
- e)Plano da ação;
- f)Nome e função dos formandos;
- g)Avaliação final dos formandos, quando exista.
Artigo 23.º — Registos da formação
Vigente desde: 26/12/2022
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