- 1 -As entidades obrigadas deverão conservar pelo prazo de sete anos, após o momento de identificação do cliente ou após o termo da relação de negócio, cópia em suporte documental ou digital de:
- a)Todos os documentos disponibilizados pelos clientes, seus representantes ou outros intervenientes, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;
- b)A documentação constante dos processos relativos a clientes, incluindo a documentação comercial enviada;
- c)Quaisquer documentos, registos e análises, de âmbito interno ou externo, que formalizem o cumprimento do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;
- 2 -As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos a contar da sua execução, os originais, cópias ou outros suportes duradouros, dos documentos comprovativos e dos registos das operações, de modo a permitir o acesso imediato aos mesmos e a sua reconstituição, por parte das autoridades.
- 3 -As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
- 4 -Para efeitos do número anterior, as medidas a adotar devem assegurar o modo de recolha dos dados, a sua preservação e conservação, garantido, ainda, que o seu acesso seja feito nos termos gerais da lei, evitando divulgações ilegítimas.
- 5 -As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 6 -As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º da referida Lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o contrário não resulte de outras disposições legais.
Artigo 27.º — Dever de conservação e tratamento de dados
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022