- 1 -Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:
- a)A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das operações;
- b)A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;
- c)Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
- d)O local de origem e de destino das operações;
- e)Os meios de pagamento utilizados;
- f)A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;
- g)O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.
- 3 -A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam, igualmente, obrigadas a manter por um período mínimo de 7 anos, a contar da data da sua elaboração, os resultados do dever de exame.
Artigo 28.º — Dever de exame
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022