As entidades obrigadas têm o dever prestar toda a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias, policiais, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela ASAE, nos termos do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 29.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022