- 1 -As entidades obrigadas, incluindo os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nela exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus trabalhadores, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a qualquer título, não podem revelar ao cliente ou a terceiros:
- a)Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;
- b)Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais;
- c)Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades referidas na alínea anterior;
- d)Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa:
- i)O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades judiciárias, policiais e setoriais;
- ii)A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 2 -Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações:
- a)Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;
- b)Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras competências legais;
- c)À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira.
Artigo 30.º — Dever de não divulgação
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022