- 1 -No que respeita ao dever de identificação e diligência, a comprovação dos elementos identificativos do cliente é feita conforme determinado pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Quando os meios e serviços tecnológicos necessários previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 25.º da referida Lei não existirem ou a sua utilização não for viável pela entidade obrigada ou pela contraparte, é admissível, em alternativa, que o procedimento de identificação seja realizado através de videoconferência, o qual apenas poderá ser aplicado a clientes titulares de documento de identificação válido, ou respetivos representantes, igualmente titulares de documento de identificação com as mesmas características, bem como de documento habilitante a agir nessa qualidade.
- 3 -O procedimento referido no número anterior deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
- a)O processo de identificação, com recurso à transmissão e captação de som e imagem em tempo real, é gravado durante toda a sua duração e a respetiva gravação deverá ser conservada nos termos do artigo 51.º da referida Lei;
- b)Previamente ao início da gravação, o cliente objeto de identificação ou respetivo representante dá o seu consentimento expresso à realização do procedimento através desta modalidade não presencial, bem como à gravação e conservação dos dados;
- c)Durante o procedimento de identificação, o cliente objeto de identificação ou respetivo representante exibe de forma perfeitamente visível a frente e o verso do seu documento de identificação, de modo a viabilizar a sua leitura nas reproduções posteriores; o representante do cliente exibe, ainda, o documento que o habilita a agir nessa qualidade;
- d)A entidade obrigada obtém e conserva um registo fotográfico do documento de identificação exibido pelo cliente ou pelo respetivo representante, bem como do documento habilitante exibido por este último.
- 4 -Nos casos em que não exista interação em direto entre as contrapartes, admite-se que o procedimento de identificação seja realizado através de vídeo, previamente gravado pelo cliente e remetido à entidade obrigada para que proceda à identificação com base nesta gravação.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se os mesmos requisitos previstos para a identificação através de videoconferência, devendo, ainda, ser assegurado que o vídeo contenha imagens inequívocas do rosto do cliente ou do seu representante.
- 6 -O recurso aos procedimentos previstos no presente artigo não dispensa o preenchimento dos modelos de identificação referidos no artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Identificação através de videoconferência ou de vídeo gravado
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022