- 1 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas devem dispor de mecanismos que garantam uma execução eficaz das medidas restritivas, designadamente as previstas no artigo 10.º do presente Regulamento, que permitam, pelo menos:
- a)A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas;
- b)A existência de canais de comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes, que garantam a adequada execução dos deveres de comunicação e de informação previstos no artigo 23.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, e assegurem a existência de uma estreita cooperação com a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do referido diploma legal.
Artigo 35.º — Mecanismos de execução
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022