- 1 -Nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, as autoridades setoriais exigem que as entidades obrigadas que não cumpram ou estão em risco de incumprir as obrigações previstas na mencionada Lei e nos correspondentes regulamentos de aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.
- 2 -Para o efeito, a ASAE pode, entre outras, determinar as seguintes medidas:
- a)Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- b)Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, no todo ou em parte;
- c)Impor medidas reforçadas relativamente a determinadas operações;
- d)Impor a comunicação de informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações existentes, nomeadamente sobre operações efetuadas.
- 3 -No âmbito do dever de colaboração, previsto no artigo 53.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, às entidades obrigadas incumbe, entre outras obrigações, cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas ao abrigo do disposto na referida lei.
Artigo 37.º — Medidas corretivas
Vigente desde: 26/12/2022
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