- 1 -Sem prejuízo das medidas reforçadas previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, bem como no artigo 17.º do presente Regulamento, a ASAE pode adotar as contramedidas elencadas no n.º 3 do artigo 99.º da referida Lei, necessárias a:
- a)Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União Europeia, bem como a demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou supranacional;
- b)Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou
- c)Mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.
- 2 -As contramedidas a aplicar pela autoridade setorial nos termos do número anterior devem ser proporcionais aos riscos identificados e atender a documentos de referência elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento, relativamente aos riscos representados por países terceiros.
- 3 -A intenção de adoção de qualquer das contramedidas previstas no presente artigo é comunicada pela ASAE ao órgão governamental competente para transmitir esta informação à Comissão Europeia, sendo igualmente dado conhecimento do facto à Comissão de Coordenação.
Artigo 39.º — Contramedidas
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022