O incumprimento, pela entidade obrigada, de qualquer das condições ou requisitos previstos no presente Regulamento constitui responsabilidade contraordenacional, por violação dos respetivos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos dos artigos 169.º e 169.º-A da Lei n.º 83/2017, na sua redação atual.
Artigo 40.º — Responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022