- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fora do seu horário normal é proibida a permanência, nos estabelecimentos, de todas as pessoas estranhas e ou externas ao seu funcionamento.
- 2 -É equiparado ao funcionamento para além do horário, a permanência de pessoas nos estabelecimentos decorridos trinta minutos sobre o horário de encerramento fixado, à exceção do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.
- 3 -Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento após o horário de encerramento.
Artigo 11.º — Permanência nos Estabelecimentos após o Horário de Funcionamento
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025