- 1 -Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, o qual deve obrigatoriamente conter as seguintes informações:
- a)Horário definido para o estabelecimento;
- b)Indicação do horário da esplanada (quando aplicável).
- 2 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 3 -A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Mapa do Horário
Vigente desde: 27/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2025