- 1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, nos termos do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, a prática dos seguintes atos:
- a)A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 11.º deste regulamento municipal;
- b)O funcionamento fora do horário estabelecido.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste regulamento, competem ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o Município de Almodôvar.
Artigo 13.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 27/10/2025
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