- 1 -Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos previstos no Artigo 3.º do presente Regulamento têm horário de funcionamento livre, podendo escolher para os mesmos, independentemente do grupo em que estejam incluídos, qualquer horário de abertura e encerramento.
- 2 -Os estabelecimentos classificados como Tipo II ou do Tipo III que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, terão uma plataforma de horário determinada pelo presente Regulamento, de forma a assegurar a segurança e a proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 4.º — Regime Geral do Período de Funcionamento
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025