Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços objeto do presente Regulamento classificam-se de acordo com as seguintes tipologias:
- 1 -Estabelecimentos do Tipo I:
- a)Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, charcutarias, peixarias, frutarias, e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;
- b)Drogarias e perfumarias;
- c)Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;
- d)Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;
- e)Papelarias e Livrarias;
- f)Ourivesarias, relojoarias, estabelecimentos de compra de ouro, prata e joias;
- g)Lavandarias e tinturarias;
- h)Floristas, clubes de vídeo e casas de fotografia;
- i)Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;
- j)Ginásios, academias e health-clubs;
- k)Estabelecimentos de mediação imobiliária e agências de seguros;
- l)Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;
- m)Oficinas de reparação de calçado, móveis, eletrodomésticos, veículos e recauchutagem de pneus;
- n)Antiquários;
- o)Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;
- p)Estabelecimentos de venda de materiais de construção civil, ferragens, ferramentas, mobiliário, decoração e utilidades;
- q)Stands de exposição e venda de veículos automóveis e respetivos acessórios;
- r)Estabelecimentos de venda de artesanato, de produtos regionais e de artigos de interesse turístico;
- s)Estabelecimentos de comércio de animais e ou alimentos e produtos para animais de criação ou estimação;
- t)Espaços museológicos e de exposições;
- u)Creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de ensino e salas de estudo;
- v)Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -Estabelecimentos do Tipo II:
- a)Cafés, cafetarias, pastelarias, confeitarias, com ou sem venda de pão, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, cibercafés e outros estabelecimentos análogos;
- b)Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self-services, casas de pasto e casas de venda de comida confecionada para o exterior;
- c)Padarias;
- d)Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;
- e)Tabacarias e quiosques;
- f)Agências de viagens e agências de aluguer de automóveis;
- g)Lojas exteriores do mercado municipal;
- h)Salões de jogos.
- 3 -Estabelecimentos do Tipo III:
- a)Bares e pubs;
- b)Night-clubs;
- c)Cabarets;
- d)Boîtes e dancings;
- e)Discotecas;
- f)Casas de fados;
- g)Outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança.
- 4 -Estabelecimentos do Tipo IV:
- a)Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados em empreendimento turístico;
- b)Parques de campismo;
- c)Farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;
- d)Centros médicos e/ou de enfermagem;
- e)Clínicas veterinárias;
- f)Postos de abastecimento de combustível e lubrificantes e estações de serviço;
- g)Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;
- h)Agências Funerárias;
- i)Lojas de Conveniência;
- j)Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores;