- 1 -As esplanadas e demais instalações ao ar livre deverão encerrar dentro do limite máximo do horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais, devendo, ainda, cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -As esplanadas de estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais, ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, não podem funcionar para além das 24:00 horas.
- 3 -Os proprietários dos estabelecimentos com esplanada responsabilizar-se-ão pela desocupação dos locais da sua instalação, sempre que ocupem espaço do domínio público, podendo o mobiliário pode permanecer no exterior, desde que devidamente agrupado em local que não estorve a circulação pedonal ou rodoviária, e em condições de não ser utilizado por terceiros.
Artigo 7.º — Esplanadas
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025