- 1 -Em caso de ocorrência de danos, a Câmara deverá proceder à reparação ou colocação de novas placas provisórias para substituição das danificadas.
- 2 -A reparação dos danos verificados nas placas, é feita por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado pelo responsável no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara procederá à cobrança coerciva do montante em dívida.
- 4 -Sempre que haja a demolição ou reparação de um edifício, deverá o titular da respetiva licença proceder à remoção e entrega da placa toponímica na Câmara, para depósito da mesma, caso não seja entregue ou se encontre danificada o titular da licença é responsável nos termos do presente artigo.
- 5 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das condições toponímicas existentes, ainda que as respetivas placas tenham que ser retiradas.
Artigo 12.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 18/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2024