- 1 -Compete exclusivamente à Câmara Municipal a execução e colocação quer dos suportes quer das placas toponímicas, sendo expressamente vedado a particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, substituição ou alteração.
- 2 -A Câmara Municipal é igualmente responsável pela manutenção do bom estado de conservação das placas toponímicas e respetivos suportes, devendo proceder periodicamente à sua vistoria.
- 3 -O encargo da execução e colocação dos referidos suportes e das placas toponímicas é da conta do promotor do loteamento ou das obras de urbanização, até à receção definitiva das obras de urbanização ou até à data da emissão do alvará de loteamento.
- 4 -A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
- 5 -Não serão atribuídos alvarás de autorização de construção em loteamentos nem serão rececionadas as obras de urbanização sem que tenha sido cumprido o disposto nos números 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 11.º — Colocação e manutenção das placas
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024