- 1 -O início de cada arruamento ou espaço edificado é determinado, conforme os casos, do seguinte modo:
- a)Arruamento com saída - é a sua extremidade mais a sul ou a mais nascente, conforme orientação dominante;
- b)Arruamentos sem saída, mas que poderão vir a tê-la - é a extremidade correspondente à atual entrada, independentemente da orientação;
- c)Arruamentos sem saída atual ou previsível (becos, pracetas, recantos, impasses) - é a entrada, independentemente da orientação;
- d)Largos e praças - é o gaveto nascente formado com um arruamento situado a sul, preferindo, no caso de mais de um arruamento nas mesmas circunstâncias, o que estiver mais a nascente.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o número de cada edifício é ímpar ou par, conforme o edifício se situe à esquerda ou à direita de quem percorre o arruamento partindo do seu início.
- 3 -Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, os edifícios serão numerados no sentido dos ponteiros do relógio, começando no seu início.
- 4 -O número a atribuir a cada edifício é menor inteiro não inferior à distância, expressa em metros, entre o início do arruamento ou espaço e a porta principal do edifício em causa e medida paralelamente às fachadas dos edifícios.
- 5 -No caso dos loteamentos ainda sem edificações essa distância é medida entre o início do arruamento e o eixo definido pela perpendicular que atravessa o ponto médio da extrema do lote confinante com o arruamento.
Artigo 16.º — Regras para a numeração - edifícios em arruamentos ou espaços onde ainda não exista número de polícia
Vigente desde: 18/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2024