- 1 -Nos arruamentos a numeração deverá ser crescente de sul para norte ou de nascente para poente, conforme orientação dominante, atribuindo-se números pares aos edifícios situados à direita e ímpares aos do lado esquerdo.
- 2 -Nos becos, pracetas, recantos ou impasses a numeração será feita pela série de números inteiros aumentando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada.
- 3 -Nos largos e praças a numeração é feita pela atribuição da série de números inteiros aumentando no sentido dos ponteiros do relógio a partir do edifício do gaveto nascente do arruamento situado mais a sul, preferindo, no caso de mais um arruamento nas mesmas circunstâncias, o que estiver a nascente.
- 4 -Nos arruamentos ou espaços com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução de prédios em que não houver possibilidade de prever o número, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 12 m de arruamento.
- 5 -Quando já houver números atribuídos que contrariem o disposto nos n.os 1, 2 e 3 deverá seguir-se a lógica que presidiu à atribuição da numeração inicial.
Artigo 17.º — Regras para a numeração - edifícios em arruamentos ou espaços onde já exista número de polícia
Vigente desde: 18/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2024