- 1 -A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um número, de acordo com os critérios seguintes:
- a)Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação na numeração, serão numeradas com o referido número, acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;
- b)Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção deverão ser reservados números correspondentes aos respetivos lotes.
- 2 -Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal.
- 3 -Não serão atribuídos números de polícia a terrenos rústicos, terrenos urbanos sem edificações existentes ou edificações em ruínas.
Artigo 18.º — Atribuição dos números de polícia
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024