- 1 -A organização de feiras por entidades privadas, ainda que ao abrigo da livre prestação de serviços, em que o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor”.
- 2 -A instalação e gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, n.º 1, alínea a) do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público municipal está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos do artigo 140.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.
- 4 -Quando ocorra a situação prevista no número anterior, em locais de domínio público municipal, para além da comunicação prévia a que se refere o n.º 1, deverá ser requerida à Câmara Municipal a licença prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de agosto, nos seguintes termos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Comprovativo da atividade económica do requerente com a referência à CAE “organização de feiras, congressos e outros eventos similares”, quando o requerimento seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional;
- c)Indicação do local de realização da feira;
- d)O período de utilização pretendido;
- e)Indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar.
- 5 -Pela utilização privativa do domínio público municipal para a realização de feiras é devido o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Almodôvar.
- 6 -A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, bem como no número seguinte.
- 7 -É aplicável às feiras organizadas por entidades privadas, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento, ficando as Normas de Funcionamento, e em especial, a Planta com a distribuição dos locais de venda, devidamente assinalados, sujeito à aprovação da Câmara Municipal, que poderá delegar esta competência no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação.
Artigo 14.º — Realização de feiras por entidades privadas
Vigente desde: 27/10/2025
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