- 1 -Cada uma das Feiras e Mercados identificados no artigo 15.º, n.º 1 do presente Regulamento será regulamentada por Normas de Funcionamento, a aprovar pelos órgãos executivos das respetivas entidades organizadoras (Câmara Municipal ou Junta de Freguesia), as quais deverão abranger as seguintes matérias:
- a)Organização e Funcionamento da Feira/Mercado:
Planta com a distribuição dos locais de venda, devidamente assinalados, divididos, designadamente, pelos seguintes setores (quando aplicável):
- i)Setor misto - destinado a vendedores de comércio a retalho não sedentário de várias categorias (vestuário, calçado, mobiliário, utensílios agrícolas, entre outros);
- ii)Setor alimentar - destinado a vendedores de comércio a retalho não sedentário do setor alimentar;
- iii)Setor hortícola - destinado a vendedores de comércio a retalho não sedentário de plantas hortícolas para plantação;
- iv)Setor das plantas ornamentais - destinado a vendedores de comércio a retalho não sedentário de plantas ornamentais;
- v)Setor de animais vivos - destinado a vendedores de comércio a retalho não sedentário de aves de capoeira;
- vi)Setor de restauração e bebidas - destinado à prestação de serviços de restauração e de bebidas com carácter não sedentário, conforme o disposto no artigo 2.º n.º 4 do presente Regulamento;
- vii)Setor dos produtores locais - destinado a produtores locais na aceção do artigo 3.º alínea h) do presente Regulamento;
- viii)Setor dos artesãos - destinado a artesãos;
- ix)Setor dos vendedores ambulantes ocasionais - destinado a vendedores ambulantes;
- b)Identificação do dia, local e período(s) de funcionamento da Feira/Mercado;
- c)Instalação nos lugares de terrado na Feira/Mercado;
- d)Levantamento da Feira/Mercado;
- e)Critérios de atribuição de espaços de venda na Feira/Mercado;
- f)Direitos e deveres gerais e específicos dos feirantes/vendedores ambulantes.
- a)Organização e Funcionamento da Feira/Mercado:
- 2 -A venda ao público nas feiras pode decorrer durante o período de funcionamento, o qual se fixa entre as 08:00 horas e as 18:00 horas, sem prejuízo do Município ou as Freguesias poderem definir horário diferente nas Normas de Funcionamento de cada uma das Feiras e Mercados identificados no artigo 15.º, n.º 1 do presente Regulamento
- 3 -Nos dias de feira é interdita a circulação de qualquer veículo, bem como o estacionamento no espaço de feiras, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados, pelo menos entre as 06:00 horas e as 19:00 horas.
- 4 -A montagem dos locais de venda nas feiras deve efetuar-se 2 horas antes do início do horário de funcionamento e a desmontagem até ao máximo de 1 hora após o encerramento do mesmo, sem prejuízo do Município ou as Freguesias poderem definir horário diferente.
- 5 -A entrada e saída dos feirantes e dos produtos comercializados no recinto faz-se pelos locais devidamente assinalados.
Artigo 18.º — Funcionamento das Feiras e Mercados
Vigente desde: 27/10/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2025