- 1 -Salvo quando as Normas de Funcionamento que venham a ser aprovadas para cada uma das Feiras e Mercados identificados no artigo 15.º, n.º 1 do presente Regulamento, ou para as Feiras e Mercados organizados por entidades privadas, prevejam um regime distinto, as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda obedecem ao disposto nos números seguintes.
- 2 -O procedimento de seleção deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada por Edital, com uma antecedência mínima de 45 dias de calendário sobre a data da realização da feira do ou mercado.
- 3 -O pedido de atribuição do espaço de venda em cada uma das feiras ou mercados organizados pelo Município é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível na página eletrónica do Município, devendo dar entrada nos serviços municipais com uma antecedência mínima de 30 dias de calendário sobre a data da realização da feira ou do mercado.
- 4 -O procedimento para a atribuição de espaço de venda em cada uma das feiras ou mercados organizados pelo Município é efetuado por sorteio, em ato público, nos casos em que existam mais interessados para um determinado setor do que lugares disponíveis.
- 5 -O direito de utilização do espaço de venda torna-se eficaz com a emissão do título de concessão e com a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida.
- 6 -O não pagamento da taxa devida pela utilização do espaço de venda dentro do prazo fixado para o efeito, implica a perda do direito de utilização do espaço.
- 7 -A atribuição do lugar far-se-á por ordem sequencial de chegada, de acordo com o ramo de atividade/setor, e a planta do recinto.
- 8 -Caso, após aplicação dos critérios constantes dos números anteriores, existam ainda espaços de venda disponíveis no recinto da Feira ou Mercado, os mesmos poderão ser ocupados pelos interessados que estejam no local à hora do início da feira ou do mercado.
- 9 -O titular do direito de utilização do espaço público é responsável por toda a atividade que ali seja exercida, bem como por todas e quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
- 10 -O direito de uso do espaço de venda não é renovável.
- 11 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às feiras e mercados organizados pelas Juntas de Freguesia.
Artigo 19.º — Atribuição dos Espaços de Venda
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025