- 1 -Para efeitos do disposto do n.º 4 do artigo anterior, o sorteio, a realizar em ato público, é comunicado aos interessados, preferencialmente por correio eletrónico.
- 2 -Do anúncio que publicita o procedimento devem constar os seguintes elementos:
- a)Dia, hora e local da realização do sorteio;
- b)Identificação do Setor, número de candidatos e número de espaços de venda disponíveis;
- c)Outras informações consideradas úteis.
- 3 -O ato público é conduzido por uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determina a sua realização.
- 4 -Os resultados serão comunicados, preferencialmente por correio eletrónico, a todos os interessados.
- 5 -No caso de não ser apresentada qualquer candidatura a algum dos Setores da Feira ou do Mercado, o Município poderá proceder à atribuição direta do espaço de venda, nas mesmas condições constantes do anúncio, a qualquer interessado que o requeira.
- 6 -Em caso de desistência, o espaço de venda deixado vago é atribuído ao candidato posicionado em segundo lugar, e assim sucessivamente.
- 7 -A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar na mesma feira. Excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, poderá ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo feirante, havendo lugar ao pagamento da respetiva taxa, quando a mesma seja devida.
Artigo 20.º — Sorteio para Atribuição dos Espaços de Venda em Feiras e Mercados do Município
Vigente desde: 27/10/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/10/2025