- 1 -Só é permitida a venda ambulante nos dias e horas em que estiverem abertos os estabelecimentos que vendam artigos ou géneros da mesma espécie conforme o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, fixado para o concelho, nos termos do regulamento em vigor e eventuais alterações temporárias deliberadas pela Câmara Municipal.
- 2 -A limitação horária do número anterior não se aplica à venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, churros, farturas, tremoços, doces tradicionais, crepes, sumos de fruta naturais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de carácter eminentemente cultural.
- 3 -Quando a atividade for exercida no interior do Mercado Municipal, reger-se-á pelo horário estabelecido para o seu funcionamento.
- 4 -Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espetáculos desportivos, recreativos e culturais e aquando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 24.º — Horários
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025