- 1 -É proibida a ocupação, a título permanente e fixo, de ruas, largos, jardins e demais lugares públicos ou privados para o exercício da atividade vendedor ambulante.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a venda ambulante só é permitida nos seguintes locais:
- a)Na Sede do Concelho:
Largo de S. Pedro,
Largo de Santa Rufina,
Largo do Cerro do Nodre,
Largo junto à sede da Junta de Freguesia,
Bairro da Cova da Burra,
Bairro do Maldonado,
Bairro da Misericórdia,
Rua da Escola Secundária;
Zona das Eiras - Beco da Maljulgada;
No interior do Mercado Municipal.
- b)Fora da Sede do Concelho:
Nas aldeias, a venda pode efetuar-se em qualquer local.
- a)Na Sede do Concelho:
- 3 -Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:
- a)A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que vendam o mesmo tipo de produtos, de monumentos, igrejas, centros de saúde e outros serviços públicos;
- b)Num raio de 200 m contados do perímetro exterior dos estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a atividade inclua a venda de bebidas alcoólicas.
- 4 -A proibição constante da alínea a) do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, churros, farturas, tremoços, doces tradicionais, crepes, sumos de fruta naturais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de carácter eminentemente cultural.
Artigo 25.º — Locais de venda ambulante
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025