- 1 -No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os vendedores ambulantes:
- a)Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;
- b)Manter os utensílios, unidades móveis e objetos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;
- c)Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas Leis e Regulamentos aplicáveis;
- d)Ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do título de exercício de atividade;
- e)Fazerem-se acompanhar de faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- f)Ser portadores da respetiva certificação higiossanitária, quando aplicável;
- g)Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- h)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
- i)Acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;
- j)Deixar o local de venda completamente limpo sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.
Artigo 27.º — Deveres dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 27/10/2025
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