- 1 -Fica interdito ao vendedor ambulante:
- a)Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;
- b)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e pessoas;
- c)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;
- d)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- e)Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais suscetíveis de ocupar ou sujar a via ou espaço público;
- f)Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;
- g)Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;
- h)Exercer a atividade num raio de 200 metros contados do perímetro exterior dos estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
- i)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
- j)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações;
- k)Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações e sem ter em conta:
1) O respeito pelos limites impostos pela legislação em vigor, nomeadamente quanto ao ruído, pois não pode perturbar a tranquilidade e a vida normal das pessoas; e
2) Que esta publicidade é interdita nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares, durante o período noturno, entre as 18:00 horas e as 07:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo, contudo, de poder ser concedida licença especial de ruído;
- l)Utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- m)Utilizar práticas comerciais desleais.
- 2 -É proibido, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.
Artigo 28.º — Interdições e condicionamentos
Vigente desde: 27/10/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2025