- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.º 1 do presente Regulamento, é proibido o comércio a retalho não sedentário por vendedores ambulantes dos seguintes produtos:
- a)Carnes verdes, salgadas, em salmoira, ensacadas, fumadas, enlatadas ou miudezas comestíveis, salvo se for observado o disposto no Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de outubro;
- b)Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados com água à base de xaropes;
- c)Móveis e artigos de mobiliário, colchoaria e artigos de antiguidades, salvo quando vendidos em feiras de velharias;
- d)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador, com exceção quando vendidos em mercados de levante;
- e)Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;
- f)Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
- g)Materiais de construção, metais e ferragens;
- h)Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
- i)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e ventilação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
- j)Material para fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
- k)Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
- l)Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados.
- 2 -O Peixe congelado ou refrigerado só poderá ser vendido em viaturas automóveis, de caixa fechada e providas de conveniente refrigeração.
- 3 -A venda de bolos, doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados só poderá fazer-se quando esses produtos forem apresentados, confecionados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, de modo a preservá-los de poeiras, ou de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem.
- 4 -A venda de ovos só é permitida nas condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor na matéria ou previamente inspecionados pelo veterinário Municipal.
- 5 -A atividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam seu objeto.
Artigo 29.º — Restrições à venda de produtos
Vigente desde: 27/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2025