- 1 -A venda ambulante em unidades móveis, designadamente, veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares e a confeção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente castanhas, pipocas, algodão doce, sandes, farturas, cachorros e bifanas, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspeção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal.
- 2 -A venda ambulante dos géneros alimentares indicados no número anterior deverá efetuar-se em unidades móveis de venda, com utilização de veículo automóvel ligeiro ou pesado de mercadorias ou misto, adequado para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deverá efetuar-se no momento da venda.
- 3 -O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:
- a)Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;
- b)O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.
- 4 -A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.
- 5 -Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material de uso alimentar que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte inferior.
Artigo 32.º — Características das unidades móveis
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