- 1 -A apreensão de objetos prevista no n.º 2 do artigo anterior deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme modelo do Anexo I, ao presente Regulamento.
- 2 -Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de dez dias úteis a contar desse pagamento, levantar os bens apreendidos, a menos que seja necessário manter a apreensão para efeitos de prova.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, ou quando não tenha havido lugar ao pagamento voluntário da coima, os bens só poderão ser levantados após a comunicação da decisão do processo de contraordenação.
- 4 -Quanto aos bens apreendidos, caso seja declarada a sua perda, observar-se-á o seguinte:
- a)Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, por decisão do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, ou de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
- b)Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.
- 5 -Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de um prazo de dez dias úteis para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
- 6 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 39.º — Regime da apreensão
Vigente desde: 27/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2025