- 1 -O interessado na exploração de um estabelecimento de restauração ou bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, deve usar o "Balcão do Empreendedor" para declarar que pretende ocupar o espaço público para algum ou alguns dos seguintes fins:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
- d)Instalação de vitrina e expositor;
- e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- h)Instalação de floreira;
- i)Instalação de contentor para resíduos.
- 2 -Aplica-se o regime da mera comunicação prévia, previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, à declaração referida no número anterior, se as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites:
- a)No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- d)No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- e)No caso dos suportes publicitários:
- i)Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
- ii)Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
- 3 -A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas, dispensando assim a prática de quaisquer atos permissivos.
Artigo 14.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022