- 1 -A ocupação de espaço público com contentores ou outros meios de recolha de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) só pode ser licenciada em lugar de estacionamento junto à respetiva obra, ou nas imediações da mesma, salvaguardados os critérios de acessibilidade e mobilidade previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto e as condições de segurança e emergência, nomeadamente as determinadas no código da estrada e legislação complementar.
- 2 -O licenciamento de ocupação de espaço público com contentores ou outros meios de recolha de RCD não pode exceder um período máximo de 15 (quinze) dias, com possibilidade de uma renovação por idêntico período, mediante o pagamento da taxa devida.
- 3 -O pedido de licenciamento para ocupação do espaço público com contentores ou outros meios de recolha de RCD e respetiva renovação é da competência do proprietário ou do usufrutuário (utilizador) do meio de recolha a instalar e deve ser acompanhado de comprovativo de licenciamento ambiental.
- 4 -O contentor ou outros meios de recolha de RCD a instalar no espaço público nos termos do presente artigo deve conter os elementos identificativos e o contacto do proprietário e/ou utilizador.
Artigo 17.º — Licenciamento de contentores e outros meios de recolha
Vigente desde: 26/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022