- 1 -Não é permitida a ocupação do espaço público com viaturas ou outros equipamentos rolantes, nas seguintes situações:
- a)Quando exibam qualquer tipo de sinais, meios ou indícios reveladores da tentativa de transação comercial da viatura;
- b)Para apoio às atividades económicas;
- c)Para apoio à venda ambulante em local não autorizado;
- d)Para outras situações que não decorram da sua normal utilização e circulação;
- 2 -Nas situações previstas no número anterior os serviços municipais notificam o proprietário para remoção voluntaria da viatura ou equipamento rolante, sob pena de remoção coerciva.
Artigo 18.º — Ocupação abusiva por viaturas ou equipamento rolante
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022