- 1 -A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias em bens ou espaços públicos e em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, obedece às normas da publicidade e deste regulamento, estando sujeita a licenciamento.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior a utilização do espaço público, a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
- a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- c)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
- 3 -Não estão, ainda, sujeitos a licenciamento autárquico ou a qualquer outro ato permissivo:
- a)As placas, os dizeres e as indicações que resultem de imposição legal;
- b)Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e/ou comercializados;
- c)A afixação nos produtos e/ou nos estabelecimentos de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem;
- d)Os anúncios temporariamente colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação da sua venda ou arrendamento;
- e)A identificação de organismo público, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à atividade que prosseguem;
- f)A indicação do nome do edifício;
- g)Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde;
- h)O símbolo de farmácia, quando colocado na fachada do estabelecimento;
- i)Os anúncios destinados à identificação de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, a profissão, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;
- j)A propaganda política, sindical ou religiosa;
- k)Os editais, avisos, notificações e comunicados relacionados com o cumprimento de prescrições legais;
- l)A publicidade inscrita em bandeiras, quando se trate de publicidade do Estado ou oficial, e resulte de iniciativas levadas a cabo pelo Município ou outras entidades públicas;
- m)As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia do concelho, consideradas de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;
- n)A divulgação de eventos ou atividades organizadas pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia do concelho.
- 4 -A divulgação de eventos que se realizem em locais fora do concelho está sujeita a licenciamento, solicitado com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo o requerimento conter, designadamente os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Legitimidade do requerente;
- c)Formulação do pedido em termos claros e precisos, indicando, para o efeito, designadamente o local, os elementos a utilizar e o período pretendido.
- 5 -Independentemente de estar ou não sujeita a licenciamento, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, qualquer que seja a sua natureza, deve observar os critérios de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias definidos no presente regulamento, com exceção das mensagens publicitárias afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
- 6 -A autarquia local poderá, no licenciamento, reservar determinados espaços para a difusão de mensagens de informação publicitária relativas às suas atividades.
- 7 -O disposto no presente artigo não isenta o cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 19.º — Regra geral
Vigente desde: 26/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022