- 1 -A afixação de propaganda política e eleitoral é livre, não dependendo de licenciamento autárquico ou de qualquer ato permissivo.
- 2 -O exercício das atividades de propaganda em lugar ou espaço público, seja qual for o meio utilizado, não está sujeito a condicionamentos.
- 3 -Constituem objetivos dos promotores de atividades da propaganda que se encontram definidos no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto:
- a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente de lugares ou de paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego.
Artigo 26.º — Dispensa de licenciamento
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022