- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal disponibiliza locais adicionais para afixação de propaganda eleitoral, devidamente identificados por via de edital.
- 2 -A ocupação dos locais com propaganda respeitará uma distribuição equitativa pelas candidaturas.
- 3 -As candidaturas deverão proceder à remoção da propaganda afixada até ao décimo dia útil subsequente ao ato eleitoral.
Artigo 27.º — Locais adicionais de afixação
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022