- 1 -É interdita a instalação de painéis em tapumes nas áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de proteção dos mesmos e nos núcleos antigos.
- 2 -Só é autorizada a instalação de painéis em tapumes, enquanto no local decorrerem obras.
- 3 -As obras a que se refere o número anterior deverão ter um desenvolvimento vertical, acima do solo, com pelo menos 5,00 m de altura.
- 4 -Na instalação dos painéis, a sua estrutura de fixação ao solo terá de ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere, e deverão ser sempre nivelados.
Artigo 46.º — Condições de instalação de painéis em tapumes, vedações ou elementos congéneres
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022