- 1 -A instalação de colunas publicitárias e totem devem observar o disposto no presente regulamento e deve cumprir as seguintes condicionantes:
- a)Localizar-se em espaços amplos, praças, largos e passeios;
- b)A composição deve salvaguardar a qualidade e funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
- c)Não podem manter-se no local sem mensagem;
- 2 -A instalação deste equipamento, apenas deve ser relativa a estabelecimento, cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida.
- a)Tratando-se de módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,00 m;
- b)Tratando-se de estrutura de suporte de mensagem publicitária, ou de identificação com duas ou mais faces, sustentada por um poste:
- i)Altura máxima de 5,00 m;
- ii)Dimensão máxima de qualquer lado do polígono de 2,00 m de altura por 1,00 m de largura.
- 3 -A instalação do totem não pode localizar-se em passeios:
- a)Tratando-se de módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,00 m;
- b)Tratando-se de estrutura de suporte de mensagem publicitária, ou de identificação com duas ou mais faces, sustentada por um poste:
- i)Altura máxima de 5,00 m;
- ii)Dimensão máxima de qualquer lado do polígono de 3,00 m de altura por 1,20 m de largura.
- 4 -Em casos devidamente justificado, a Câmara Municipal de Odivelas, pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos harmoniosos dos Totens.
- 5 -O disposto nos números anteriores poderá não se aplicar quando exista plano de ocupação de espaço público ou projeto de espaço público aprovados pela Câmara.
Artigo 49.º — Condições de instalação de colunas publicitárias/totem
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022