- 1 -A instalação de publicidade direcional é admitida através de licenciamento junto a vias de aproximação a estabelecimentos de comércio e serviços, em locais a definir, nas seguintes condições:
- a)Os suportes não podem, pela sua localização condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
- b)Garantir uma altura livre, superior a 2,20 m entre o solo e a face inferior da saliência do suporte mais baixa;
- c)Garantir uma distância superior a 0,90 m entre o lancil do passeio e o limite lateral do painel/placa das mensagens até à via, para circulação automóvel;
- d)Não prejudicar a visibilidade e/ou reconhecimento de sinais de trânsito, curvas, cruzamentos e entroncamentos;
- e)Não invadir as ciclovias e percursos pedonais/corrida.
- 2 -Serão apenas admitidos suportes publicitários com as seguintes características:
- a)As mensagens publicitárias inscritas nestes suportes não devem conter formatos, cores, imagens ou inscrições que possam confundir com os sinais de trânsito ou ainda, perturbar a atenção dos condutores;
- b)O suporte deve ser constituído por um elemento vertical fixo ao solo, com um máximo de seis mensagens distintas;
- c)A Câmara Municipal pode reservar o direito de atribuir a exploração deste tipo de suportes através de contratos públicos ou concessão, ou definir outros critérios que de algum modo limitem ou impeçam a sua instalação em algumas vias.
Artigo 50.º — Condições de instalação e manutenção de publicidade direcional
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022