- 1 -A colocação de pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo, ser no mínimo de 3,00 m.
- 2 -A distância entre a parte inferior do pendão e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 m.
- 3 -A distância entre pendões afixados ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50,00 m.
Artigo 52.º — Condições de instalação de pendões
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022