Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, a pessoa requerente é notificada, no prazo de 10 dias, contados da notificação, para suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 12.º — Suprimento de insuficiência do pedido
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024