Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum;
- b)Agregado monoparental: aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- c)Situação de vulnerabilidade social ou económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado, que por razões conjunturais ou estruturais se encontra em situação de risco de exclusão social e, que aufere um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros) ou;
- ii)Persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional).
- d)Pensão social de Velhice: para efeitos de determinação do rendimento per capita e da situação de vulnerabilidade Social ou de carência económica, considera-se como referencial de condição de recursos a Pensão social de velhice, sendo esta indexada à carreira contributiva, podendo ser atribuída a quem tenha concluído a idade para aceder à pensão de velhice do regime geral, mas que não seja abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória e pelos regimes transitórios dos trabalhadores rurais, ou que não tenha descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de velhice. Esta prestação é atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- e)Rendimento Mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 6.º, do presente regulamento, isentos de tributação;
- f)Rendimento Mensal do Agregado Familiar: resulta da divisão do rendimento anual da pessoa ou do agregado familiar, pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
- g)Despesas Dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de carácter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 7.º, do presente regulamento;
- h)Prestação pecuniária de carácter eventual: apoio económico de carácter pontual e transitório, realizado pelos meios e formas descritas no presente regulamento;
- i)Rendimento líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos,
- j)Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos, a dividir pelo número de pessoas que compõem agregado familiar. Assim, o rendimento per capita pode ser refletido na seguinte fórmula:
RC = (RAF - DAF)/N
considerando que:
RC - Rendimento per capita
RAF - Rendimento mensal do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo)