- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas isoladas ou incluídas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar a/o requerente em situação de autonomia;
- b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor);
- c)Residir no concelho do Marco de Canaveses;
- d)Ser detentor/a de número de identificação da Segurança Social (NISS).
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios:
- a)pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio psicossocial;
- b)pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos/as superiores do Município ou de Instituições que trabalhem na área da Ação Social;
- c)vítimas de violência doméstica, devidamente comprovada nos termos da legislação em vigor, que provem deter o estatuto de vítima, ainda que não residentes no concelho do Marco de Canaveses, mas, que sejam referenciadas ou encaminhadas pelos serviços competentes.
- 3 -Para efeitos de acesso aos serviços previstos no presente Regulamento, a/o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo serviço de atendimento, para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que o integram, comprovando que cumulativamente detém os três requisitos já referidos, nomeadamente:
- a)Residência no Concelho do Marco de Canaveses, com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo;
- b)Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- c)Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos dos sistemas públicos existentes e adequados à situação diagnosticada.
- 4 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à realização de diagnóstico social e comprovativo da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de intervenção ou contrato de inserção, com a/o requerente e/ou o agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do atendimento e acompanhamento social.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:
- a)pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como da prova de identidade e de residência da pessoa e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, entre outros fenómenos naturais, de carácter urgente), mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território (avaliação e proposta de acompanhamento);
- b)O órgão competente indicado no artigo 16.º pode decidir apoiar indivíduos e /ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea c) do artigo 4.º, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meia (1,5) a Pensão Social de velhice, em vigor.
Artigo 5.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024