- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável, até ao limite de 1,5 IAS;
- b)Despesas com serviços essenciais (água, luz, gás, telefone e internet), não podendo o valor total das despesas previstas nesta alínea ser superior a 25 % dos rendimentos declarados;
- c)Despesas de saúde resultantes de doença crónica e/ou prolongada, devidamente comprovada, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde, podendo ser consideradas as despesas com deslocações para tratamento;
- d)Despesas com educação;
- e)Despesas com títulos de transporte mensal;
- f)Despesas com a frequência de equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins de infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades e capacitação para a inclusão e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
- g)Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pelo Município do Marco de Canaveses.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per capita
Vigente desde: 18/10/2024
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