- 1 -Apenas em caso de doença do utente ou de um familiar coabitante, devidamente comprovada, pelo período superior ou igual a 30 dias, ficará isento da comparticipação mensal.
- 2 -A comparticipação mensal poderá ser reduzida e/ou isenta se o serviço previsto não for disponibilizado por um período superior a 15 dias.
Artigo 14.º — Isenção/Redução da comparticipação
Vigente desde: 27/10/2025
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