- 1 -O Município de Almada pode proceder em cada Parque Hortícola ao aumento ou diminuição do respetivo número de talhões disponíveis, devendo garantir uma área mínima de cultivo para cada talhão de pelo menos 30 m2 (trinta metros quadrados).
- 2 -Este espaço definido como Talhão/Horta corresponde ao espaço identificado no Acordo de Utilização entre o Município de Almada e o Utilizador e é exclusivamente sobre esta área que o Utilizador tem direito a usufruir do mesmo para cultivar.
Artigo 12.º — Uso/Ocupação do Talhão
Vigente desde: 25/09/2026